Comunicado | Processo Lex
A comunicação social tem vindo a divulgar, desde ontem, pormenores daquela que poderá vir a ser a acusação do comummente designado “Processo Lex”.
A divulgação, nos jornais, rádios, revistas e televisões, de pormenores do processo, nomeadamente, da acusação, numa altura em que os sujeitos processuais e os seus mandatários dela não têm conhecimento, nem dela foram notificados, merece, como já mereceu em situação similar, veemente repúdio público.
Estas práticas atentam sobretudo – de forma grosseira e injustificada – contra os direitos e a dignidade de todos que se sujeitam à Justiça. Seja qual for a natureza do comportamento ou até a gravidade do ilícito criminal imputado a um cidadão, nem por isso – ou até mais por causa disso – deixa o mesmo de gozar da proteção da dignidade da pessoa humana, devendo ser tratado sempre no cumprimento da lei e com respeito, em especial, por parte de todos os profissionais do foro.
O Conselho Regional de Lisboa considera que a divulgação indevida de tais informações, além de ser ilegal, é gravemente atentatória do sistema de justiça e da dignidade de todos os seus intervenientes. Todos os profissionais do foro, magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários são atingidos por estas práticas e todos, sem exceção, têm de se indignar e têm de as repudiar sem hesitações.
Independentemente de cada caso concreto ou das causas que conduziram à crescente banalização desta prática, o Conselho Regional de Lisboa entende que esta prática merece, e merecerá sempre, veemente repúdio.
Consideramos que é perfeitamente possível, mesmo no quadro legal vigente, compatibilizar os direitos dos cidadãos e das pessoas coletivas sujeitos em processos-crime, a dignidade do sistema e dos seus agentes com a liberdade de informar e de ser informado de que gozam, respetivamente, os senhores jornalistas e todos os cidadãos.
No caso concreto, está em causa a divulgação pela comunicação social do sentido da acusação, sendo que os sujeitos dessa decisão e os seus mandatários têm vindo a conhecê-lo através da comunicação social e não pelo modo legalmente estabelecido.
É necessário, de forma perentória, garantir que ninguém pode aceder ou por qualquer meio conhecer a decisão até que a mesma seja notificada a todos os sujeitos processuais e respetivos mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal.
Sem quaisquer juízos sobre as causas deste incidente em concreto, que não lhe cabe julgar ou sequer avaliar, e muito menos sem qualquer processo de atribuição de culpas ou responsabilidades, o Conselho Regional de Lisboa solidariza-se com os Colegas que participam nesse processo, pela afronta, desrespeito e desconsideração que esta situação evidencia para com eles e, sobretudo, para com os sujeitos processuais que defendem em nome da Justiça.
O Conselho Regional de Lisboa, em representação dos advogados da sua circunscrição, continuará a pugnar pela adoção de medidas para evitar que situações semelhantes – e que tanto desgastam a Justiça e todos os que a servem – se repitam no futuro.
Assim, o Conselho Regional de Lisboa solicitou ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público que averiguassem esta situação e apurassem as circunstâncias que rodearam a divulgação na comunicação social de factos constantes da acusação antes da sua notificação aos advogados e às partes.
Em nome do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,
O Colega ao dispor,
João Massano
Presidente do Conselho Regional de Lisboa