INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 96/2016, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-04-06

Disponibilizada em
2 de maio de 2022

Assunto
Rendas de habitação social

Diploma
CIRS

Artigo
78.º-E

Conteúdo

“(…) Refere a requerente que vive com o seu agregado familiar em fogo habitacional atribuído pela câmara municipal, desde 1975. No ano de 2009 aceitou a transferência para novo complexo habitacional, mediante novo contrato, em que lhe estabelecida a renda técnica (calculada nos termos do DL n.º 166/93, de 07/05).

Não tendo as rendas sociais pagas mensalmente enquadramento no NRAU, e não podendo beneficiar da dedução fiscal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, questiona se as mesmas poderão ser consideradas como despesas gerais familiares, em conformidade com o descrito no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo Código.

Mais questiona se poderá proceder à respetiva inserção para efeitos de dedução de despesas em sede de IRS, atendendo a que os recibos não se encontram registados no Portal E-fatura. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.