INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo n.º 96/2016, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-04-06
Disponibilizada em
2 de maio de 2022
Assunto
Rendas de habitação social
Diploma
CIRS
Artigo
78.º-E
Conteúdo
“(…) Refere a requerente que vive com o seu agregado familiar em fogo habitacional atribuído pela câmara municipal, desde 1975. No ano de 2009 aceitou a transferência para novo complexo habitacional, mediante novo contrato, em que lhe estabelecida a renda técnica (calculada nos termos do DL n.º 166/93, de 07/05).
Não tendo as rendas sociais pagas mensalmente enquadramento no NRAU, e não podendo beneficiar da dedução fiscal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, questiona se as mesmas poderão ser consideradas como despesas gerais familiares, em conformidade com o descrito no n.º 1 do artigo 78.º-B do mesmo Código.
Mais questiona se poderá proceder à respetiva inserção para efeitos de dedução de despesas em sede de IRS, atendendo a que os recibos não se encontram registados no Portal E-fatura. (…)”