INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
2020000800 – IV n.º 18171 com despacho concordante de 2020.10.28, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
04 de dezembro de 2020

Assunto
Garantia bancária autónoma

Diploma
Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)

Artigo
Verba 10 da TGIS

Conteúdo

“Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente, solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte resumo da sua exposição:

A Requerente celebrou em xx-05-2015 um contrato de emissão de garantia bancária, nos termos do qual a instituição bancária acordou emitir em nome e a pedido da Requerente, uma garantia bancária até ao montante de € xx.000,00, a favor da empresa locadora (“X”).

Tal garantia destinava-se a garantir o pagamento de rendas e danos causados no recheio referentes ao contrato de arrendamento celebrado entre a (“X”) e a Requerente.

A garantia acordada seria válida pelo período de 12 meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mantendo-se em vigor até ao dia de hoje.

Sucede que, desde o passado mês de maio do corrente ano, a instituição bancária entendeu iniciar a cobrança de Imposto do Selo sobre a garantia bancária, aplicando, para o efeito, a verba 10.2 da TGIS.

A Requerente entende que não é tributável a garantia em apreço. Se por um lado, nunca havia sido cobrada qualquer quantia a este título (desde a data da celebração do contrato, em xx-05-2015), por outro lado não se encontram reunidos os requisitos para a sua tributação.

De facto, não será de tributar em Imposto do Selo a constituição de uma garantia, mesmo que especialmente prevista como ato tributável na TGIS (regra), se tiver sido constituída na mesma data de celebração do contrato de que emerge a obrigação garantida e tiver por exclusiva função garantir aquela mesma obrigação (exceção).

O que foi o caso, pois a garantia em causa tem a exclusiva função de garantir a obrigação inerente ao contrato de arrendamento (pagamento de rendas) e foi constituída na mesma data em que foi celebrado o contrato de arrendamento, conforme documentos anexos.

Face às circunstâncias supra expostas, a Requerente pretende obter a confirmação quanto à obrigatoriedade de tributação a título de Imposto do Selo da garantia autónoma constituída. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.