INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 21933, por despacho de 16-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Disponibilizada em
22 de dezembro de 2021

Assunto
Enquadramento – Peritagens médicas, médico-legais e forenses

Diploma
CIVA

Artigo
Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º

Conteúdo

«(…) I – O PEDIDO

  1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 74900 – “Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.” e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade: CAE 68100 – “Compra e venda de bens imobiliários”;

CAE 85591 – “Formação profissional”.

  1. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2014.09.10. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.
  2. Tem como objeto: “Medicina geral e especializada: Consultas médicas, médicolegais e psicológicas; Medicina do trabalho e consultadoria à exceção da jurídica; Peritagens médicas, médico-legais e forenses; Ensino e formação; Compra, venda, revenda, permuta e arrendamento de bens imobiliários”.
  3. De acordo com o que declara, a atividade que mais tem exercido é a de “Peritagens médicas, médico-legais e forenses” a qual tem sujeitado a IVA à taxa normal por considerar que a mesma não se insere no conceito de atos médicos. Alicerça tal entendimento, não só, em vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas também, em informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre matérias equiparadas.
  4. A Requerente refere, contudo, que o procedimento que tem vindo a adotar – sujeitando a IVA os serviços efetuados no âmbito desta atividade – tem originado vários constrangimentos, dado que “há clientes que optam por outras Entidades com a mesma atividade a faturar IVA isento, como se de uma consulta se tratasse, causando graves distorções de concorrência”.
  5. A este propósito faz referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal que, conforme refere a Requerente, “tem inúmeros prestadores de serviços que lhes fazem avaliação do dano com IVA isento, art.º 9.º, não admitindo Entidades que lhes debitem o respetivo IVA”.
  6. Face ao que expõe vem a Requerente solicitar uma clarificação sobre o enquadramento em IVA da atividade de “Peritagens médicas, médico-legais e forenses”.
  7. Envia, em anexo ao presente pedido de informação vinculativa, cópia da Certidão Permanente. (…)»

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






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