INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 17558, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Disponibilizada em
22 de dezembro de 2021

Assunto
Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros

Diploma
CIVA

Artigo
Al. c) do n.º 6 do artigo 16.º

Conteúdo

«(…) I – CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade mensal, com a atividade principal de “Comércio de Outros Veículos Automóveis”, CAE 45190 e como atividades secundárias: “Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis”, CAE 45200 e “Assistência de Veículos na Estrada”, CAE 52212, vem expor e solicitar o seguinte:

1.1 “A Requerente é uma empresa concessionária da “EMP1”, que tem a sua sede na Holanda. Ao abrigo da concessão, os nossos clientes têm assistência em qualquer concessionário “EMP1” nacional ou estrangeiro.

1.2 O concessionário reparador após nossa confirmação junto da “EMP1” de que assumimos o pagamento da despesa repara a viatura do cliente.

1.3 A emissão da fatura é feita pelo concessionário reparador ao cliente (proprietário da viatura), mas não entregue ao cliente.

1.4 A fatura é enviada pelo concessionário reparador para a “EMP1” para proceder ao seu pagamento.

1.5 Posteriormente a “EMP1” envia-nos a fatura para nós a pagarmos.

1.6 Por fim nós enviamos a fatura ao cliente para ele nos pagar.

1.7 O envio da fatura da para nós vem com o acompanhamento de uma fatura e de outra fatura emitida pelo concessionário reparador ao cliente.

1.8 O envio da fatura ao cliente é por nós feita ao cliente por meio de uma fatura por nós emitida, ao abrigo da alínea c), artigo 16º do CIVA, e acompanhada da fatura do concessionário reparador.

1.9 Os movimentos contabilísticos afetos a este procedimento são registados numa conta de terceiros do cliente (conta 27) distinta da conta de cliente (conta 21).

II – QUESTÃO APRESENTADA

1.10 Neste contexto, considerando a Requerente estar a agir como mera intermediária financeira e consequentemente a agir por conta do cliente e em sua representação, questiona se, face ao Código do IVA (CIVA), está correto o procedimento adotado. (…)»

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.