INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo 2021000173 – IV n.º 20303 com despacho concordante de 2021.08.10, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
8 de novembro de 2021

Assunto
Divisão de coisa comum

Diploma
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis (CIMT)

Artigo
2.º, n.º 5, al. c)

Conteúdo

“(…) I. PEDIDO

Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi solicitado o enquadramento jurídico-tributário da factualidade apresentada.

FACTOS

– A e B, casados que foram no regime da comunhão geral, adquiriram, em 1962, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo XX, destinando-o a sua habitação.

– Em 12 de maio de 2000, adquiriram o usufruto simultâneo e sucessivo do prédio inscrito sob o artigo YY, na matriz predial urbana da mesma freguesia, e os filhos C e D, adquiriram, à razão de metade para cada um, a raiz desse mesmo prédio.

– Na sequência do decesso de seus pais, o usufruto sobre o prédio YY extinguiu-se e, em consequência, os irmãos, C e D, ficaram comproprietários desse imóvel, competindo metade a cada um.

– O prédio XX integra a herança, figurando os irmãos como únicos herdeiros.

– Os irmãos pretendem partilhar esse prédio (o XX), adjudicando metade a cada um.

– Em resultado, ficarão comproprietários dos prédios YY e XX, com uma quotaparte de metade em cada prédio.

Os referidos imóveis têm os seguintes valores patrimoniais tributários:

  • Prédio YY 200.843,58€
  • Prédio XX 71.039,85€

Pretendendo pôr termo à compropriedade, atribuem, para efeitos de divisão de coisa comum, a realizar de forma amigável, o valor de 150.000,00€ a cada um dos imóveis, adjudicando a C o prédio YY e, a D, o prédio XX.

QUESTÃO

A questão que o interessado pretende ver esclarecida, prende-se com os impostos a pagar com o projetado negócio de divisão de coisa comum. Qual a base do cálculo das quotas dos comproprietários, sobre a qual incidirá, na divisão de coisa comum, o IMT? Os valores que contribuem para a maior soma, ora dos valores patrimoniais tributários dos prédios, ora dos valores declarados dos prédios? Ou outro e qual? (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.