INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo 2020000918 – IV n.º 17737, com despacho concordante, de 2021.10.13, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
8 de novembro de 2021

Assunto
Enquadramento da sujeição passiva do IMI de sucursal; Renúncia, pela locadora (sucursal), à isenção do IVA; Dedução, pela locadora (sucursal), do IVA atinente construção do prédio locado

Diploma
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)

Artigo
8.º do CIMI e 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 32.º do CIVA

Conteúdo

“(…) 1. PEDIDO

1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:

a) Uma sociedade estrangeira (pertencente à União Europeia), comprou um lote de terreno e solicitou um NIPC para ato único.

b) A mencionada sociedade constituiu uma sucursal ora REQUERENTE, após a referida aquisição.

c) A REQUERENTE iniciou as obras do prédio, naquele lote de terreno, estando as mesmas terminadas e prontas para ser apresentada a declaração Modelo 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

d) A REQUERENTE pretende pedir a renúncia à isenção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), para recuperar o IVA com as rendas recebidas de uma empresa terceira que quer arrendar o prédio, não podendo fazê-lo antes de lhe ser concedido favoravelmente o pedido de renúncia à isenção daquele imposto.

e) A REQUERENTE pretende conhecer o enquadramento da sujeição passiva do IMI e consequente atribuição de legitimidade para apresentar a respetiva declaração Modelo 1 do IMI para efeitos de inscrição de prédio na matriz, quando a atividade em Portugal é desenvolvida pela sucursal.

f) A REQUERENTE, como locadora, pretende renunciar à isenção do IVA, respeitante a locação de prédio, cuja construção aquela promoveu e cujos custos lhe foram faturados pelos empreiteiros, não obstante o imóvel ser propriedade da sociedade comercial não sedeada no território português, bem como dedução o IVA atinente àquela construção.

g) Pretendendo, igualmente, deduzir o IVA atinente à supra mencionada construção. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.