INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 20672, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA

Disponibilizada em
28 de outubro de 2021

Assunto
Localização das operações – Prestações de serviços a clientes localizados fora do território Nacional

Diploma
CIVA

Artigo
Al. a) do n.º 6 do artigo 6.º e al. i) do n.º 1 do artigo 29.º

Conteúdo

“(…) I – PEDIDO

  1. O Requerente, vem solicitar a qualificação jurídico-tributária, em sede de IVA, das operações realizadas no âmbito da sua atividade de Youtuber, relativamente à qual apresentou a respetiva declaração de início de atividade, no portal das finanças, em janeiro de 2021.
  2. O Requerente refere que está enquadrado no Regime Especial de Isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA, tendo indicado o CIRS 1519 “outros prestadores de serviços”.
  3. Desde que iniciou a sua atividade o Requerente tinha apenas como cliente a (Empresa X irlandesa), Irlanda. Atualmente, tem um novo cliente – a (Empresa Y norueguesa), Noruega -, pelo que pretende esclarecer as eventuais diferenças de tratamento pelo facto deste novo cliente ser de fora da União Europeia.
  4. Assim, em concreto, pretende esclarecer:
    i. Se deve manter a atividade tal como está, ou se, por ter um cliente norueguês, tem de apresentar uma declaração de alterações e nela acrescentar um segundo CAE, e em caso afirmativo qual o CAE ou CIRS a fazer constar da mesma alteração;
    ii. Caso a reposta seja no sentido de ser necessário apresentar uma declaração de alterações, quais os campos a assinalar no que toca ao facto de ser uma prestação “de serviços para fora da União Europeia”;
    iii. Como Youtuber, o serviço prestado consiste na preparação de vídeos que são colocados no site Youtube, aos quais é acrescentada publicidade, e numa base de quantidade de visualizações, tempo visualizado, e, ainda, dependendo do país onde ocorre a visualização, é pago o que, contabilisticamente, o serviço de contabilidade do Youtube apurar, sendo que o Requerente apenas acompanha os rácios globais e não tem qualquer controlo sobre o resultado apurado ou a apurar e do qual resulta o valor que recebe. Considerando o tipo atividade descrita, o Requerente pretende, assim, confirmar se o CIRS 1519 – “outros prestadores de serviços”, indicado na declaração de início de atividade está correto, bem como se o novo negócio com o novo cliente norueguês, estará igualmente abrangido pelo CIRS 1519, ou se deve acrescentar outra atividade secundária. O Requerente esclarece que este novo cliente norueguês, pretende que, nos vídeos que produz e que coloca no Youtube, seja adicionada publicidade a uma aplicação informática da área de resultados de futebol. Mais refere, que o serviço prestado ao cliente norueguês é igual ao que já vinha prestando ao cliente irlandês (Empresa X). A diferença consiste no facto de, com a Empresa X, o Requerente não saber, antecipadamente, que publicidade é acrescentada pelo Youtube. Pelo contrário, com o cliente norueguês, este recebe uma proposta do vídeo e, após aprovação, é dada luz verde para inserir, num dado momento do vídeo, a publicidade. Ou seja, as partes acordam, previamente à publicação do vídeo, o tempo da publicidade e o momento do vídeo em que a mesma entra, bem como o valor que a receber por este serviço.
    iv. Caso exista a necessidade de alterar a atividade, acrescentando um CAE, relativo ao cliente Norueguês, e por este país não ser membro da UE, o Requerente pretende saber se se mantém a isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, ou se, pelo contrário, o por este novo negócio passa a ter de liquidar IVA nas suas operações e fazer retenção na fonte em IRS.
    v. Finalmente, pretende esclarecer quais os artigos a indicar na fatura/recibo verde, relativos ao IVA e ao IRS, referindo que para a Empresa X tem colocado em IVA tem selecionado a opção “Regra da localização-art. 6º (regras especificas)”, e para IRS “dispensa de retensão art.101º -B, n.º1,al. a) e b) do CIRS”.(…)”

    Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.