INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 21546, por despacho de 01-07-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA

Disponibilizada em
29 de julho de 2021

Assunto
Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro

Diploma
CIVA

Artigo
Al. a) do n.º 1 do art.º 18.º; Verba 2.1 da Lista I

Conteúdo

«(…) I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE

  1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade, principal “EDIÇÃO DE LIVROS” – CAE 58110, e das atividades secundárias “COMÉRCIO POR GROSSO DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS” – CAE 046492, “COM. RET.LIVROS, ESTAB. ESPEC.” – CAE 047610 e “FORMAÇÃO PROFISSIONAL” – CAE 085591 Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção, desde 2009-01-01.

II – SITUAÇÃO APRESENTADA

  1. A Requerente é uma sociedade anónima, que tem como principal atividade a edição e publicação de livros.
  2. No âmbito da sua atividade, além da venda de livros em formato papel e também formato digital (ebook), iniciou recentemente a venda de livros em formato áudio
  3. A Requerente refere que o áudio-book ou áudio-livro consiste numa gravação do conteúdo de um livro existente em formato papel, narrado em voz alta, processo que habitualmente é efetuado num estúdio de gravação, sendo que a narração destes livros é efetuada por narradores profissionais, contadores de histórias, por vezes com variações de voz e eventualmente com a colocação de outros efeitos sonoros melhorando a narrativa que está a ser lida.
  4. Refere também, que essa gravação pode apresentar-se em suportes informáticos diversificados, sejam elas em CD´s, DVD´s ou mais recentemente através do download dos ficheiros do áudio-livro em plataformas de venda on-line.
  5. Acrescenta ainda, a Requerente, que o áudio-livro “tem sido utilizado como forma de aumentar o gosto pela leitura, funcionando, também, como uma forma adicional de acesso ao livro tradicional por parte de deficientes físicos, nomeadamente, invisuais e disléxicos“.
    Neste contexto, e de acordo com o previsto na verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, vem solicitar esclarecimentos vinculativos, concretamente se o áudio-livro deve ser enquadrado na referida verba e tributado à taxa reduzida de IVA (6%). (…)»

    Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.