INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 940/21, PIV n.º 20171, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 08-04-2021

Disponibilizada em 7 de julho de 2021

Assunto
Alterações ao SIFIDE II (OE2021) –  Aplicação da Lei no tempo

Diploma
Código Fiscal do Investimento

Artigo
37.º, 38.º e 40.º

Conteúdo

“A questão objeto do presente pedido prende-se com o âmbito de aplicação temporal das alterações introduzidas pelo art.º 402.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei 75.º-B/2020 – OE2021), ao art.º 37.º (alteração da alínea f) do n.º 1 e aditamento do n.º 9), ao art.º 38.º (alteração do n.º 7 e aditamento do n.º 8) e ao art.º 40.º (alteração dos n.ºs 1 e 12), todos do Código Fiscal do Investimento (CFI), relativos ao Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II).

Concretamente, está em causa um fundo de capital de risco (Fundo), cujo capital foi integralmente subscrito e realizado até 31 de dezembro de 2020, tendo as contribuições realizadas para o mesmo enquadramento, enquanto despesa elegível, no âmbito do SIFIDE II, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art.º 37.º do CFI.

O Fundo não realizou ainda quaisquer investimentos, encontrando-se a sociedade gestora a avaliar as potenciais empresas em que investir, de acordo com a política de investimento definida para o Fundo. Por sua vez, a dedução à coleta a que os participantes no Fundo têm direito não foi ainda concretizada, podendo sê-lo até ao oitavo período após aquele em que foram efetuadas as despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos do n.º 4 do art.º 38.º do CFI.

A Lei 75.º-B/2020 entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, verificando-se não existir qualquer disposição transitória através da qual se preveja uma solução específica sobre o âmbito de aplicação temporal das alterações ao CFI.

Assim, pretende-se saber se essas alterações apenas terão reflexo relativamente às contribuições para o Fundo realizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021, ou se deverão ser também aplicáveis às contribuições para o Fundo realizadas antes dessa data. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.