INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo 2020 0004378, sancionado por despacho de 2021-01-30, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 18526

Disponibilizada em 7 de julho de 2021

Assunto
Aplicabilidade do n.º 6 do artigo 81.º

Diploma
Código do IRC

Artigo
81.º

Conteúdo

“Uma instituição bancária (entidade A) detém 100% do capital de uma entidade de capital de risco (entidade B), a qual tem por objeto social o exercício de atividades consentidas por lei às sociedades de capital de risco.

A entidade B gere um fundo de capitalização e tem vindo, há vários anos, a proceder à alienação de participações por si detidas e, noutros casos, à dissolução e liquidação de algumas sociedades e fundos, conservando apenas uma participação de 0,23% no capital de uma outra entidade (entidade C). Atualmente, a atividade da entidade B restringe-se à gestão do fundo de capitalização, que se estima que venha a ser dissolvido e liquidado.

Uma vez extinto o mencionado fundo, a entidade A pretende proceder à dissolução e liquidação da entidade B, com partilha do ativo sobrante.

Pretende-se esclarecer o enquadramento fiscal da menos-valia que se virá a apurar com a equacionada operação de dissolução e liquidação da entidade B e consequente partilha do ativo sobrante, mais precisamente, com a eventual aplicabilidade do n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRC. (…)”

 

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt

 






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.