INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
n.º 2020000598 – IV n.º 17925 com despacho concordante de 2021.04.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
2 de julho de 2021

Assunto
SGOIC – Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC) – Incidência subjetiva e objetiva das comissões de gestão cobradas aos Fundos sob sua gestão. Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro

Diploma
Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)

Artigo
Verba 17.3. da TGIS

Conteúdo

I – INTRODUÇÃO

  1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária requer:
  • A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos fundos de investimento imobiliário (FUNDOS);
  • Em virtude da sua atividade a Requerente cobra comissões de gestão àqueles FUNDOS, sobre as quais tem vindo a liquidar imposto do selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS);
  • A liquidação deste imposto assentava no pressuposto de as SGOIC serem sociedades financeiras, em linha com as definições constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
  • No entanto, aquele diploma sofreu alterações, operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, que levaram precisamente ao afastamento das SGOIC quer do conceito de sociedade financeira quer do conceito de instituição financeira.
  1. Neste contexto, a Requerente pretende confirmar se as comissões de gestão por si cobradas aos FUNDOS por si geridos deixaram de estar sujeitas a imposto do selo desde 1 de janeiro de 2020, em virtude daquela alteração ao RGICSF (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.