INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
n.º 2020000510 – IV n.º 17743 com despacho concordante de 2021.04.15, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Disponibilizada em
2 de julho de 2021
Assunto
SGOIC – Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo – Incidência subjetiva e objetiva das comissões de gestão cobradas aos OIC sob sua gestão. Alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, ao RGICSF e legislação análoga
Diploma
Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo
Verba 17.3 da TGIS
Conteúdo
“I – INTRODUÇÃO
- Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária requer:
- A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), no âmbito da qual gere diversos organismos de investimento coletivo (OIC);
- Em virtude da sua atividade, a Requerente cobra comissões de gestão àqueles OIC, sobre as quais, desde 1 de janeiro de 2019, tem vindo a liquidar imposto do selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS);
- Com efeito, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aquelas comissões de gestão, ainda que sujeitas a imposto do selo, eram isentas, nos termos do Decreto-Lei n.º 1/87 e do Decreto-Lei n.º 20/86;
- A liquidação deste imposto assentava no facto de as SGOIC serem sociedades financeiras, em linha com as definições constantes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF);
- No entanto, aquele diploma sofreu alterações, consagradas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, que levaram precisamente à desqualificação das SGOIC enquanto sociedades financeiras ou instituições financeiras;
- Neste contexto, em virtude da alteração do seu estatuto jurídico, decorrente da alteração ao RGICSF e das alterações igualmente levadas a cabo em legislação análoga, pretende a Requerente confirmar que as comissões de gestão por si cobradas aos OIC por si geridos não se encontram sujeitas a imposto do selo desde 1 de janeiro de 2020. (…)”