INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
2044/17, PIV n.º 12209, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 08-10-2020

Disponibilizada em
1 de julho de 2021

Assunto
Gastos relacionados com a garantia de empréstimo de terceiro

Diploma
Código do IRC

Artigo
23.º

Conteúdo

“A questão objeto do presente pedido prende-se com o enquadramento, para efeitos de IRC, dos gastos relacionados com o pagamento de um empréstimo de terceiro por parte da sociedade B, em que esta serviu como garante.

Concretamente, a Assembleia Geral da sociedade B autorizou a constituição de hipoteca sobre os prédios onde está instalada a sua sede social e fábrica.

A referida hipoteca foi constituída com o objetivo de garantir o pagamento do empréstimo que o Banco X efetuou à sociedade A, sociedade gestora de participações sociais do grupo empresarial onde se integrava a sociedade B, da qual, à data, a sociedade A era acionista, em observância do estipulado no n.º 3 do art.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”.

Tendo a sociedade A sido declarada insolvente, a sociedade B, enquanto garante do empréstimo concedido pelo Banco X àquela sociedade, teve, quanto ao mesmo, de pagar uma determinada importância.

A sociedade B pretende saber se o valor suportado com o pagamento da dívida da sociedade A pode ser considerado gasto fiscal, nos termos do art.º 23.º do Código do IRC (CIRC). (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.