INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
2044/17, PIV n.º 12209, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o Rendimento e Relações Internacionais, de 08-10-2020
Disponibilizada em
1 de julho de 2021
Assunto
Gastos relacionados com a garantia de empréstimo de terceiro
Diploma
Código do IRC
Artigo
23.º
Conteúdo
“A questão objeto do presente pedido prende-se com o enquadramento, para efeitos de IRC, dos gastos relacionados com o pagamento de um empréstimo de terceiro por parte da sociedade B, em que esta serviu como garante.
Concretamente, a Assembleia Geral da sociedade B autorizou a constituição de hipoteca sobre os prédios onde está instalada a sua sede social e fábrica.
A referida hipoteca foi constituída com o objetivo de garantir o pagamento do empréstimo que o Banco X efetuou à sociedade A, sociedade gestora de participações sociais do grupo empresarial onde se integrava a sociedade B, da qual, à data, a sociedade A era acionista, em observância do estipulado no n.º 3 do art.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.”.
Tendo a sociedade A sido declarada insolvente, a sociedade B, enquanto garante do empréstimo concedido pelo Banco X àquela sociedade, teve, quanto ao mesmo, de pagar uma determinada importância.
A sociedade B pretende saber se o valor suportado com o pagamento da dívida da sociedade A pode ser considerado gasto fiscal, nos termos do art.º 23.º do Código do IRC (CIRC). (…)”