INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Aduaneira

Processo
P. 21086, com despacho concordante, de 14/05/2021, do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas Afonso

Disponibilizada em
17 de maio de 2021

Assunto
Pedido de reembolso do ISV por sujeito não passivo do imposto

Diploma
Código do Imposto sobre Veículos – Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

Artigo
3.º

Conteúdo

“1- A sociedade xxx, Ld.ª, com o NIPC yyy, vem nos termos do artigo 59.º e 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentar um pedido de informação vinculativa para efeitos dos artigos 1.º e 2.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), com a proposta de enquadramento jurídico-tributário, relativamente aos factos que integram o pedido, a saber:

2- A requerente tem como objeto social a fabricação de veículos automóveis e de outros componentes e acessórios para automóveis, atividades que se enquadram na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE).

3- No âmbito da sua atividade adquiriu à empresa hhh o veículo automóvel novo da marca www, com a matrícula nacional zzz, tendo nos termos da respetiva fatura sido liquidado o ISV devido no montante de € bbb, calculado com base nas características do veículo, nomeadamente com a componente cilindrada e componente ambiental.

4- A aquisição da referida viatura tinha como finalidade a sua utilização em trabalhos de investigação e desenvolvimento realizados no âmbito da sua atividade e que incluem o desmantelamento com posterior abate sem que no entanto o veículo fosse conduzido em algum momento na via pública, pelo que é suscitada a questão relativa ao direito ao reembolso, a título excecional, do ISV pago a montante pela requerente aquando da compra e venda, tendo por base as disposições dos artigos 1.º e 2.º do Código do ISV e a decisão sobre o pedido de informação de vinculativa.

5- Para o efeito, é invocado que o princípio da equivalência previsto no artigo 1.º do CISV no sentido de que o ISV deve procurar onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.

6- Por outro lado, é feita referência ao artigo 2.º do CISV “incidência objetiva” sendo aduzido que esta disposição legal deve ser conjugada com os n.ºs 1 e 2 do artigo 106.º do Código da Estrada que prevê que os automóveis ligeiros, ou seja, veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o do condutor incluem-se, segundo a sua utilização, no grupo de veículos que se destinam ao transporte de pessoas.

7- Neste pressuposto e evocando o Processo n.º 700/2019-T – CAAD (relativo à incidência de ISV sobre veículos de competição e nos termos do qual foi proferida decisão arbitral a favor da requerente), é salientado que o critério determinante da incidência do ISV conforme previsto no artigo 2.º do CISV, é o destino do veículo automóvel, sendo também para efeitos de aplicação do artigo 24.º do CISV (desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, colecionismo ou outra qualquer razão que dispense a atribuição de matrícula nacional).

8- Conforme é alegado, este é o propósito do presente pedido de informação vinculativa, ou seja, compreender a contingência de reembolso do ISV suportado na aquisição de veículos nos termos dos artigos 1.º e 2.º do CISV, assente no entendimento de que estas normas preveem a não incidência do ISV nas despesas com a aquisição de viaturas cuja exploração não cause qualquer dano nos domínios do ambiente, infraestruturas viárias e sinistralidade rodoviária.

9- No fundo, pretende a requerente ver corroborado pela AT o entendimento espelhado no pedido de informação vinculativa em apreço, no sentido de que, derivado dos artigos 1.º e 2.º do CISV, o ISV liquidado (pago nos termos da respetiva fatura) aquando da aquisição da viatura, seja reembolsado a título excecional. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.