INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
n.º 19989, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Disponibilizada em
30 de abril de 2021

Assunto
Enquadramento – Associações – Prestações de Serviços e transmissões de bens

Diploma
CIVA

Artigo
Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º; al. 19) do Art.º 9.º e Art.º 23.º

Conteúdo

«I – SITUAÇÃO APRESENTADA

  1. A Requerente é uma Associação de Direito Privado que em sede de IVA está enquadrada na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pelo exercício de diversas atividades, desde 2020.01.01.
  2. Refere que a Associação, “através dos seus membros e, de uma forma voluntária e gratuita, desenvolveu um projecto cuja missão é contribuir para uma maior participação do cidadão comum na sociedade, de uma forma positiva e construtiva, promovendo a cidadania activa. Um projecto digital desenvolvido por cidadãos para cidadãos.”.
  3. Refere, ainda, que “O projecto é gerido e mantido de forma voluntária pelos membros da associação e esta não recebe quaisquer quotas dos seus associados”.
  4. “De forma a poder colocar à disposição de todos os cidadãos do Sardoal, alguns módulos que, devido aos custos inerentes, sem esse apoio não nos seria possível disponibilizar, o Município do Sardoal, contribuirá para o projecto com uma pequena quantia mensal.”.
  5. Mais refere que “Por razões que nos são desconhecidas, o Município não nos pode colocar no patamar de apoio ao associativismo e classificou este protocolo como uma prestação de serviços. No entanto, o que estamos a pôr à disposição de todos os cidadãos no Sardoal (gratuitamente) é algo que os ajudará na sua vida de cidadão activo e cujos nossos estatutos abrangem.”.
  6. Com fundamento em que o referido projeto foi desenvolvido por cidadãos para cidadãos, é gratuito para estes e está abrangido pelos estatutos da Associação, vem nesse âmbito, solicitar parecer vinculativo sobre o enquadramento em sede de IVA, relativamente às operações que descreve, questionando se: i) as referidas operações estão abrangidas pela isenção da alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), ou em qualquer outra alínea do artigo 9.º: ii) se estão sujeitas a imposto; iii) se estão sujeitas a IVA, qual a taxa a aplicar.
  7. Junta cópia da ata da reunião em Assembleia Geral Eleitoral, que ocorreu em 2020.02.16, e cópia dos Estatutos da Associação. (…)»

    Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.