INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
n.º 19989, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)
Disponibilizada em
30 de abril de 2021
Assunto
Enquadramento – Associações – Prestações de Serviços e transmissões de bens
Diploma
CIVA
Artigo
Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º; al. 19) do Art.º 9.º e Art.º 23.º
Conteúdo
«I – SITUAÇÃO APRESENTADA
- A Requerente é uma Associação de Direito Privado que em sede de IVA está enquadrada na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), pelo exercício de diversas atividades, desde 2020.01.01.
- Refere que a Associação, “através dos seus membros e, de uma forma voluntária e gratuita, desenvolveu um projecto cuja missão é contribuir para uma maior participação do cidadão comum na sociedade, de uma forma positiva e construtiva, promovendo a cidadania activa. Um projecto digital desenvolvido por cidadãos para cidadãos.”.
- Refere, ainda, que “O projecto é gerido e mantido de forma voluntária pelos membros da associação e esta não recebe quaisquer quotas dos seus associados”.
- “De forma a poder colocar à disposição de todos os cidadãos do Sardoal, alguns módulos que, devido aos custos inerentes, sem esse apoio não nos seria possível disponibilizar, o Município do Sardoal, contribuirá para o projecto com uma pequena quantia mensal.”.
- Mais refere que “Por razões que nos são desconhecidas, o Município não nos pode colocar no patamar de apoio ao associativismo e classificou este protocolo como uma prestação de serviços. No entanto, o que estamos a pôr à disposição de todos os cidadãos no Sardoal (gratuitamente) é algo que os ajudará na sua vida de cidadão activo e cujos nossos estatutos abrangem.”.
- Com fundamento em que o referido projeto foi desenvolvido por cidadãos para cidadãos, é gratuito para estes e está abrangido pelos estatutos da Associação, vem nesse âmbito, solicitar parecer vinculativo sobre o enquadramento em sede de IVA, relativamente às operações que descreve, questionando se: i) as referidas operações estão abrangidas pela isenção da alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), ou em qualquer outra alínea do artigo 9.º: ii) se estão sujeitas a imposto; iii) se estão sujeitas a IVA, qual a taxa a aplicar.
- Junta cópia da ata da reunião em Assembleia Geral Eleitoral, que ocorreu em 2020.02.16, e cópia dos Estatutos da Associação. (…)»