INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
n.º 2734/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 23-05-2019

Disponibilizada em
30 de abril de 2021

Assunto
Pressupostos para o reconhecimento da união de facto fiscalmente relevante

Diploma
CIRS

Artigo
14.º

Conteúdo

«Pretende o requerente informação vinculativa sobre o modo de preenchimento da sua declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2018, tendo em conta os seguintes factos:

a) Em outubro de 2012 deixou de partilhar habitação com o seu ex-cônjuge, passando a residir sozinho, em morada diferente da que tinha até então;

b) A partir de agosto de 2014 passou a viver em união de facto com a sua atual companheira;

c) Relativamente aos anos de 2012 a 2016 entregou a declaração modelo 3 como casado com o seu ex-cônjuge por desconhecer que o poderia ter feito como separado de facto;

d) Posteriormente pretendeu reparar tal erro, tendo sido informado que tal não era possível face ao entendimento constante do Ofício-Circulado n.º 20.162/2012, de 29 de outubro;

e) O casamento foi dissolvido por divórcio em fevereiro de 2017;

f) Tem na sua posse os documentos para comprovação da união de acto conforme exigido pelo artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que comprovam a união de facto em 2018 e nos dois anos anteriores.

Entende o requerente que se encontra em condições para poder ser tributado como unido de facto relativamente ao ano de 2018, porquanto neste ano vivia “em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos” com a atual companheira e não se verificava, nessa data, nenhuma das exceções previstas no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.

Pretende, assim, esclarecimento sobre se a sua interpretação está correta ou se a AT entende que, pelo facto de ter entregue a declaração modelo 3 do segundo ano anterior (2016) como casado, ainda que na realidade estivesse separado de facto, impossibilita a tributação como unido de facto. (…)»

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.