INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Aduaneira

Processo
n.º 300.50.400-59/2021, com despacho concordante, de 16/04/2021, do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas Afonso

Disponibilizada em
29 de abril de 2021

Assunto
Transmissão mortis causa de veículo isento – condução do veículo

Diploma
Código do Imposto Sobre Veículos – Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

Artigo
49.º e 57.º

Conteúdo

“A R. melhor identificada no processo, vem apresentar pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68.º da LGT, relativamente a aplicação do art.º 49.º e 57.º do CISV, aduzindo para o efeito os seguintes factos:

  • No final de 2020, foi adquirido um veículo para pessoa com deficiência – incapacidade permanente superior a 80% e emitida pela AT – Alfândega, autorização de condução do veículo a um dos filhos do beneficiário, filho A, para condução da viatura até um raio de 60km da residência do beneficiário.
  • O beneficiário faleceu em 5/02/2021, tendo-se constituído a obrigação de regularização fiscal do veículo, nos termos do art.º 49.º do Código do ISV.
  • O beneficiário deixou como únicos herdeiros dois filhos: filho A e filho B, sendo que o filho B desempenha as funções de cabeça de casal da herança.

São suscitadas as seguintes questões:

  1. A obrigação de regularização fiscal do veículo é da exclusiva responsabilidade do cabeça de casal da herança ou pode, primeiro, a viatura ser registada em nome do filho A e posteriormente a obrigação tributária recair sobre esse herdeiro, ficando o cabeça de casal, filho B, isento de qualquer responsabilidade?
  2. Pode o filho A, munido da autorização de condução do veículo, conduzir a viatura antes da liquidação dos impostos e até ao termo do prazo de regularização fiscal previsto art.º 49.º, n.º 3, do código do ISV? Em caso negativo, é solicitada informação sobre a norma violada e respetivas contraordenação e punição previstas na lei?
  3. Qual o prazo para regularização do IVA e IUC? Qual a legislação aplicável?
  4. Na sequência da pandemia por COVID19, os prazos previstos para a regularização fiscal do veículo foram prorrogados?
  5. Existe mais alguma obrigação legal relativamente à viatura em apreço, para além da obrigatoriedade de liquidação dos impostos já mencionados? (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.