INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
n.º 19717, por despacho de 28-01-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)
Disponibilizada em
2 de fevereiro de 2021
Assunto
Enquadramento – Transmissões de bens de e para a Irlanda do Norte
Diploma
CIVA
Artigo
Art.os 7-A; 8.º e 14.º do RITI
Conteúdo
«I – ELEMENTOS FACTUAIS
- Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia, o respetivo acordo de saída celebrado estabelece uma exceção para a transmissão de bens de, e para, o território da Irlanda do Norte, continuando a considerar estas transmissões como intracomunitárias.
- Existem operadoras de transporte que assim estão a considerar, mas há outros operadores de transporte rápido que entendem estes envios como sendo efetuados para fora da União Europeia, processando os despachos alfandegários e emitindo as respetivas DU’s.
- O motivo apresentado é o facto de o transporte passar pela Grã-Bretanha.
- Ao que a Requerente questiona acerca da forma como deve considerar estas operações para efeitos de IVA: “transmissões intracomunitárias ou extracomunitárias?”:
“Se intracomunitárias, serão incluídas na Declaração Recapitulativa do IVA e no campo 7 da DP e não será relevado o facto de ter sido emitida uma DU, e como tal o valor não será registado no Campo 8 da DP. Nesta situação irá o sistema da AT detetar a falta declarativa daquele documento?”
E
“se forem consideradas como transmissões extracomunitárias, teremos para o mesmo destino dois tipos de transmissão”, o que a Requerente considera ser contraditório. (…)»