INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Aduaneira

Processo
300.50.400-181/2020, com despacho concordante, de 23/11/2020, do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas Afonso

Disponibilizada em
20 de janeiro de 2021

Assunto
Transmissão por morte de veículo isento e ónus de tributação residual

Diploma
Código do Imposto sobre Veículos – Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho

Artigo
49.º e 50.º

Conteúdo

“O requerente X, na qualidade de filho e herdeiro do Sr. Y, vem solicitar uma informação vinculativa cujo enquadramento legal é feito ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária, tendo como objeto o regime previsto no artigo 49.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (CISV) sobre a transmissão mortis causa de veículo isento e ónus de tributação residual.

Para o efeito, vem o requerente referir que:

  • Os herdeiros do Sr. Y, pretendem alienar a viatura herdada que tinha sido adquirida pelo próprio.
  • Atendendo a que o pai era portador de deficiência com um grau de 85%, gostaria de saber se será necessário efetuar alguma devolução de impostos ou taxas.
  • Em caso afirmativo, adicionalmente, pretende saber a indicação de qual(ais) e o(s) respetivo(s) impresso(s) e se basta um dos herdeiros regularizar a situação na globalidade.
  • Assim, vem questionar se pode reaver o IVA a liquidar, bem como se está isenta do pagamento do ISV. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.