INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Aduaneira
Processo
300.50.400-181/2020, com despacho concordante, de 23/11/2020, do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas Afonso
Disponibilizada em
20 de janeiro de 2021
Assunto
Transmissão por morte de veículo isento e ónus de tributação residual
Diploma
Código do Imposto sobre Veículos – Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
Artigo
49.º e 50.º
Conteúdo
“O requerente X, na qualidade de filho e herdeiro do Sr. Y, vem solicitar uma informação vinculativa cujo enquadramento legal é feito ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária, tendo como objeto o regime previsto no artigo 49.º e 50.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho (CISV) sobre a transmissão mortis causa de veículo isento e ónus de tributação residual.
Para o efeito, vem o requerente referir que:
- Os herdeiros do Sr. Y, pretendem alienar a viatura herdada que tinha sido adquirida pelo próprio.
- Atendendo a que o pai era portador de deficiência com um grau de 85%, gostaria de saber se será necessário efetuar alguma devolução de impostos ou taxas.
- Em caso afirmativo, adicionalmente, pretende saber a indicação de qual(ais) e o(s) respetivo(s) impresso(s) e se basta um dos herdeiros regularizar a situação na globalidade.
- Assim, vem questionar se pode reaver o IVA a liquidar, bem como se está isenta do pagamento do ISV. (…)”