INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
n.º 17574, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Disponibilizada em
30 de dezembro de 2020

Assunto
Taxas – Inversão do sujeito passivo – Fatura “IVA – Autoliquidação

Diploma
CIVA

Artigo
Al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA; verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA; al. m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; n.º 15 do artigo 29.º do CIVA

Conteúdo

«I – SITUAÇÃO APRESENTADA

  1. A Requerente apresentou um pedido no sentido de que seja fixada uma interpretação definitiva e com carater vinculativo nas situações apresentadas e que têm subjacente as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 2019/10/30 e pelo Oficio-Circulado n.º 30217, de 2019/12/23 e as suas implicações numa das atividades que desenvolve.
  2. Para o efeito solicita a confirmação do seguinte entendimento:
    i) A comercialização de pinhas e aparas de lenha, é passível de imposto à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo que se encontra abrangida pelo citado mecanismo de autoliquidação, sendo o IVA devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território português e que pratiquem operações que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto, em conformidade com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
    ii) A comercialização de “lenha” rachada, para a queima doméstica, é passível de imposto à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo transformador ou em qualquer outra fase de comercialização, por enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, não estando sujeita à regra de autoliquidação de IVA, procedendo a requerente à liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA. (…) »

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.