INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
n.º 19313, por despacho de 17-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)
Disponibilizada em
21 de dezembro de 2020
Assunto
Enquadramento – fornecimento e instalação de eletrodomésticos e móveis de cozinha de encastre a clientes empreiteiros
Diploma
CIVA
Artigo
Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo)
Conteúdo
«I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUENTE
- Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução, desde 30/01/2019.
- A Requerente exerce como atividade principal “montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia”, com o CAE 43320 e como atividades secundárias “com. ret. bancas, feiras e unid. móveis venda, outros prod.“, “comércio a retalho por correspondência ou via internet”, “compra e venda de bens imobiliários” e “construção de edifícios (residenciais e não residenciais)”, com os CAE 047890, 047910, 068100 e 041200 respetivamente.
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
- Conforme consta do anexo ao pedido de informação vinculativa, a Requerente, no desenvolvimento da sua atividade fornece e instala móveis de cozinha no chão e paredes para vários clientes empreiteiros.
- A Requerente considera nesta situação os mesmos são SP com direito a dedução do IVA, logo um serviço abrangido pela regra da inversão.
- Esclarece que comercializa com os seus clientes empreiteiros eletrodomésticos de encastre conjuntamente com os móveis de cozinha.
- Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra da inversão relativamente à venda de eletrodomésticos, veio a Requerente colocar a seguinte questão: “Os eletrodomésticos de encastre (…) também são com autoliquidação ou devem ser sempre isoladamente faturados com IVA 23%? (…)»