INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
2020001121 – IV n.º 18615, com despacho concordante de 2020.10.01, da Diretora de Serviços da DSIMI

Disponibilizada em
15 de dezembro de 2020

Assunto
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Isenção para prédios urbanos habitacionais destinados a habitação própria e permanente – Incapacidade permanente – Prorrogação do benefício – Benefícios relativos à situação de incapacidade

Diploma
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Artigo
46.º

Conteúdo

“1. Sabendo-se que o requerente, sendo emigrante com domicílio fiscal na Alemanha e tendo uma incapacidade permanente de 80%, está, atualmente, a beneficiar da isenção de IMI prevista no n.º 1 do artigo 46.º do EBF, destinada a prédios urbanos habitacionais afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nos termos previstos nos seus n.os 5 (isenção pelo período máximo de 3 anos) e 13 (situação particular dos emigrantes), relativamente a um prédio urbano de que é titular em Portugal e que constitui a sua habitação durante os períodos de férias em território nacional, as questões objeto do presente pedido de informação vinculativa são as seguintes:

1ª – Pode o prazo da isenção de IMI de que o requerente está a beneficiar ser prorrogado, tendo em conta a sua incapacidade permanente?

2ª – Atenta essa mesma incapacidade permanente, está legalmente prevista qualquer outra isenção de IMI de que o requerente possa beneficiar? (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.