INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal
Processo
2019000619 – IV n.º 15823, com despacho concordante, de 02 de novembro de 2020, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Disponibilizada em
15 de dezembro de 2020
Assunto
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – Isenção aplicável a prédio integrado em herança indivisa – Comunhão conjugal – Património comum – Meação do cônjuge sobrevivo
Diploma
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo
11.º-A, 13.º-A e 81.º
Conteúdo
“PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) O prédio urbano em análise no presente pedido beneficiou da isenção ao abrigo do artigo 11.º-A do CIMI.
b) Por óbito do cônjuge do REQUERENTE, a titularidade do prédio passou a ser da herança.
c) O prédio é a habitação própria e permanente (HPP) do REQUERENTE.
e) O prédio enquadra-se nas condições fixadas pelo artigo 11.º-A do CIMI e pelo Ofício-Circulado n.º 40103, de 2012-01-11.
f) Conclui, questionando se o REQUERENTE, enquanto cônjuge sobrevivo, pode beneficiar da referida isenção correspondente à respetiva quota-parte da herança. (…)”