INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
n.º 18041, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação)

Disponibilizada em
11 de dezembro de 2020

Assunto
Isenções – Prestação de serviços de “rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2

Diploma
CIVA

Artigo
isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA e alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva do IVA)

Conteúdo
«Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:

I – O PEDIDO

1. A Requerente é uma sociedade por quotas que, conforme refere, tem como objeto social a “Investigação e desenvolvimento em biotecnologia e nanotecnologia; Produção e comercialização de diagnóstico molecular; Consultoria técnico-científica na área de diagnóstico molecular e nano-biotecnologia; Atividade de diagnóstico na área veterinária e ambiental; Investigação e desenvolvimento em nano-biotecnologia para terapêutica“.

2. Exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 72110 – “Investigação e desenvolvimento em biotecnologia” e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade:

CAE 20592 – “Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial”;

CAE 74900 – “Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.”.

3. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, desde 2015.12.18.

4. A Requerente pretende passar a realizar serviços de “rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2”, tendo já iniciado o procedimento de licenciamento necessário para o efeito, através da submissão do pedido de inscrição junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

5. Tem em perspetiva, como potenciais adquirentes dos serviços, de entre outros, “empresas e outras entidades através dos seus serviços de medicina no trabalho” e “instituições de saúde”.

6. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre:
i) se pode prestar os serviços de “rastreio molecular de RNA viral de SARS-CoV 2” mantendo o objeto social que tem atualmente;
ii) se o exercício desta atividade de rastreio molecular implica alguma alteração de atividade e indicação de um novo código CAE e, a ser o caso, se existem outras exigências de caráter fiscal que deve cumprir. (…)»

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.