INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Aduaneira

Processo n.º 900.20.604-35/2022 – Despacho de 30/05/2022, do Senhor Subdiretor-geral, Dr. Miguel Correia

Disponibilizada em
3 de junho de 2022

Assunto
Possibilidade de duas ou mais empresas produtoras de cerveja poderem produzir conjuntamente beneficiando do estatuto de pequena cervejeira

Diploma
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) – Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21/06

Artigo
Artigo 80.º, n.º 2

Conteúdo

“(…) 1 – O regime de pequena cervejeira, constante do artigo 80.º do CIEC é claro na exigência de que o benefício de pequena cervejeira deve ser concedido apenas a empresas que sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas cervejeiras e que não operem sob licença ou por conta de outrem.

2 – Por sua vez, a norma constante do n.º 2 do artigo 80.º tem em vista excecionar algumas das restrições referidas, admitindo a possibilidade de ser concedido o estatuto de pequena cervejeira a duas ou mais empresas que pretendam produzir cerveja de forma conjunta, ficando, contudo, vedada essa possibilidade nas situações em que:

– O detentor ou empresa que controle ou mantenha relações especiais com a pequena cervejeira seja beneficiário de um estatuto de cervejeira em regime geral (não beneficiando, portanto, do estatuto de pequena cervejeira);

– A relação a estabelecer envolva duas ou mais empresas que produzam em conjunto mais de 200.000 HL/ano.

3 – Deve, no entanto, distinguir-se o conceito de uma única empresa independente a quem tenha sido atribuído o estatuto de pequena cervejeira, ainda que coexistam duas ou mais instalações de produção, e a situação em que duas ou mais empresas procuram beneficiar em conjunto do estatuto de pequena cervejeira e produzir conjuntamente em dois ou mais entrepostos fiscais (EF), situação particularmente visada pelo n.º 2 do artigo 80.º do CIEC;

4 – Assim, caso duas ou mais empresas pretendam beneficiar da atribuição do estatuto de pequena cervejeira, para produzirem em conjunto até 200.000 HL/ano de produto, nada obsta a que esse pedido possa ser deferido, mesmo em situações de participação acionista substancial ou mesmo maioritária, de uma delas em qualquer das outras.

5 – No entanto, no desenrolar do processo de atribuição de estatuto, várias situações podem vir a ocorrer:

– Vários Depositários Autorizados, cada qual com o seu EF de produção, controlados pela mesma estância aduaneira (EA);

– Vários Depositários Autorizados, cada qual com o seu EF de produção controlados por EA diferentes;

– Vários Depositários Autorizados, cada qual com mais de um EF de produção em que, independentemente de qual seja a EA de controlo da sede da empresa, o controlo de 2 ou mais EF se encontra atribuído a diferentes EA.

6 – Assim, torna-se necessário clarificar qual ou quais as EA competentes em sede de apresentação, apreciação e atribuição do estatuto solicitado.

7 – O CIEC estabelece uma diferenciação clara entre estância aduaneira competente para apreciação do pedido de concessão de estatuto e estância aduaneira competente para apreciação e autorização do entreposto fiscal (cfr. por exemplo o n.º 2 do artigo 24.º).

8 – Uma vez que podemos ter uma ou mais EA envolvidas no processo, quer de concessão de estatuto, quer de autorização do EF, torna-se claro que todas devem ter o devido e atempado conhecimento da pretensão quer lhes é submetida.

9 – Assim, e no que respeita à competência para a apresentação, apreciação e atribuição dos estatutos e EF pretendidos, bem como para o desenvolvimento dos controlos atribuídos por lei às alfândegas, é necessário que os interessados apresentem os respetivos pedidos em todas as alfândegas envolvidas no processo, quer estas sejam alfândegas de controlo da sede das empresas, quer sejam apenas de autorização e controlo dos EF, devendo as mesmas EA coordenar-se entre si na apreciação dos mesmos e nos controlos que devam posteriormente executar. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.