INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processos n.os 2021000433 e 2021000434 – IV n.º 21157 e 21158 com despachos concordantes de 2021.11.11, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
11 de maio de 2022

Assunto

1 – CIMT

a) Partilha por divórcio ou hereditária – excesso de quota parte em imóveis – facto tributário ficcionado;
b) Não sujeição a IMT pela adjudicação ao ex-cônjuge do excesso da quota parte resultante de ato de partilha por dissolução do casamento ou partilha por divórcio.

2 – CIS

a) O excesso de meação em bens imóveis na partilha constitui facto tributário sujeito a Imposto do Selo da verba 1.1 TGIS (cf. Circular n.º 10/2009).
b) Valor tributável para efeitos de Imposto do Selo é calculado nos termos dos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT.

Diploma
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) e Código Civil

Artigo
n.º 1 do artigo 1.º do CIMT; alínea c) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 2.º do CIMT; alínea a) do artigo 4.º CIMT; artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT; artigo 19.º do CIMT; n.º 1 do artigo 26.º do CIS; n.º 2 do artigo 9.º, n.º 1 do artigo 408.º, e alínea a) do artigo 1317.º, do Código Civil

Conteúdo

“(…) I – PEDIDO

  1. A questão suscitada na informação vinculativa é conexa com as obrigações fiscais em sede de IMT e Imposto do Selo, decorrente de uma partilha, por divórcio, de bens móveis e imóveis, em que não há tornas, porque o valor em bens móveis e imóveis que cada um dos ex-cônjuges recebe é igual ao da sua meação no património conjugal. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.