INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo n.º 755/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-12-30

Disponibilizada em
2 de maio de 2022

Assunto
Residentes não habituais – Enquadramento de rendimentos pagos por SICAV

Diploma
CIRS

Artigo
5.º, 10.º, 71.º, 81.º

Conteúdo

«(…) Vem a requerente solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos rendimentos pagos por SICAV, quando obtidos por sujeitos passivos de IRS com estatuto de “Residente não habitual”.

Para efeitos de enquadramento da situação, refere o seguinte:

  • É uma sociedade financeira que tem por objeto social a compra e venda de valores mobiliários por conta de terceiros, bem como quaisquer outras operações que legalmente lhe sejam permitidas, sendo também um intermediário financeiro nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do nº 2, ambos do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • É responsável pela comercialização e distribuição em Portugal do ”XXX SICAV” (société d’investissement à capital variable), um organismo de investimento coletivo sob a forma societária, de capital variável, do Tipo UCITS V, domiciliado no Luxemburgo, nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
  • Sendo que o pedido de informação visa o esclarecimento da requerente sobre o cumprimento das obrigações acessórias, previstas nos artigos 119.º e 125.º do CIRS, bem como sobre a obrigação de retenção na fonte e subsequente entrega ao Estado do imposto que seja devido por rendimentos distribuídos pelo SICAV, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRS. (…)»

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.