INFORMAÇÃO VINCULATIVA Informação Fiscal

Processo
2020000762 – IV n.º 18125 com despacho concordante de 2020.10.28, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
04 de dezembro de 2020

Assunto
Impacto da alteração efetuada ao artigo 70.º-A do CIS pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março  Lei do Orçamento do Estado para 2020 -, na tributação da utilização de crédito efetuada ao abrigo da verba 17.2 da TGIS

Diploma
Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)

Artigo
70.º-A do CIS; Verba 17.2 da TGIS

Conteúdo

“Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, a seguinte exposição:

No âmbito da sua atividade, a Requerente celebra contratos de financiamento de diversas naturezas, nomeadamente contratos de mútuo (crédito automóvel) e contratos de utilização de cartão de crédito (revolving). (…) Estamos perante exemplos que incorporam a oferta comercial da Requerente e que ilustram situações de mútuos concedidos, ao abrigo do regime dos contratos de crédito aos consumidores (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho), in casu, na vertente de crédito automóvel, bem como, no caso da utilização de cartões de crédito, mecanismos tipicamente designados por revolving, sendo certo que, em ambas as situações, os contratos foram celebrados e produziram efeitos antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE/2020), ou seja, antes do dia 1 de abril de 2020.

Sucede que, face das últimas alterações legislativas constantes da LOE/2020, designadamente ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS), suscitam-se diversas questões de ordem interpretativa, cujo enquadramento a Requerente pretende ver confirmado.

A redação aprovada e a alteração por si introduzida colocam variadas questões de aplicação prática, nomeadamente, a interpretação que se deverá fazer à expressão “contratos já celebrados e em execuçãoe à abrangência da exclusão por si introduzida.

Deste modo, em face da incerteza que a nova redação do artigo 70.º-A do CIS, introduzida pela LOE/2020, em vigor desde o passado dia 1 de abril de 2020, introduz no ordenamento jurídico, e pela manifesta importância que tal normativo encerra no âmbito da atividade da Requerente e, em última instância, dos seus clientes, que suportam, nos termos legais, o encargo do imposto, vem a Requerente, no âmbito do presente pedido de informação, solicitar a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no sentido de que lhe seja fixada uma interpretação definitiva e com carácter vinculativo quanto às três questões abaixo enunciadas, e a confirmação da proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada:

 

a) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, às concessões de crédito ao consumo, realizadas em ou após 1 de abril de 2020, que estejam abrangidas por contratos de crédito celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data, conforme situações configuradas nos documentos n.os 1 e 2?

b) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, às alterações, com efeitos “ex-tunc”, ocorridas em ou após 1 de abril de 2020, do prazo de contratos de crédito ao consumo celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data, conforme situação configurada no documento n.º 1?

c) Caso se entenda que estamos perante uma prorrogação do contrato com efeitos “ex-nunc” (cf. documento n.º 1), o que se equaciona por mera cautela, qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, às alterações, com efeitos “ex-nunc”, ocorridas em ou após 1 de abril de 2020, do prazo de outros contratos de crédito ao consumo celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data? (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt

 

Leitura aconselhada

INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Processo
2020000756 – IV n.º 18110 com despacho concordante de 2020.10.28, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Disponibilizada em
04 de dezembro de 2020

Assunto
Impacto da alteração efetuada ao artigo 70.º-A do CIS pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Lei do Orçamento do Estado para 2020 -, na tributação da utilização de crédito efetuada ao abrigo da verba 17.2 da TGIS

Diploma
Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)

Artigo
Artigo 70.º-A do CIS, Verba 17.2 da TGIS

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/selo/Documents/IS_IV_18110.pdf

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.