DESPACHO N.º 90/2021-XXII Informação Fiscal

Data
16 de março de 2021

Assunto
Flexibilização das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA

Sumário

“(…) impõe-se que, relativamente à entrega do IVA referente ao imposto apurado referente a janeiro de 2021 do regime mensal, bem como à entregas das retenções na fonte em sede de IRS ou IRC referentes ao mês de fevereiro, seja aplicado o seguinte regime:

1 – As obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior € 25, sem juros.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo ponto anterior em função do volume de negócios devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

3 – A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, sem alterações.

4 – Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.