DESPACHO N.º 52/2021-XXII Informação Fiscal
Data
25 de fevereiro de 2021
Assunto
Flexibilização do calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas
Sumário
“(…) determino o seguinte:
1 – Sem aplicação de requisito de quebra de faturação ou volume de negócios, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 – A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, sem alterações.
3 – Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.”