DESPACHO N.º 43/2021-XXII Informação Fiscal

Data
15 de fevereiro de 2021

Assunto
Prorrogação de prazos

Sumário

“(…) Determino que:

a) Nas declarações periódicas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a entregar no prazo legal previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA seja observado o seguinte:

i) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em fevereiro de 2021, podem ser submetidas até dia 24 de mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

ii) Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro de 2021, podem igualmente ser submetidas até dia 24 do mesmo mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

iii) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 1 de março de 2021 , em qualquer dos referidos regimes de IVA.

b) A comunicação do agregado familiar prevista no n.º 6 do artigo 58.º-A, da residência alternada prevista no n.º 9 do artigo 22.º e da percentagem na partilha de despesas de dependentes em guarda conjunta prevista no nº 11 do artigo 78.º, todos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, possam ser efetuadas até 19 de fevereiro;

c) A obrigação de entrega da Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, possa ser cumprida até dia 28 de fevereiro (inclusive);

d) Sem prejuízo de não se terem identificado constrangimentos informáticos, estando em causa prazos que terminavam igualmente a 15 de fevereiro, podem igualmente ser efetuadas até 19 de fevereiro:

i) A comunicação da identificação do contrato de arrendamento de longa duração, bem como das respetivas renovações, e da data de cessação dos contratos de arrendamento com indicação do respetivo motivo, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 2º da Portaria n.º 110/2019, de 12 de abril, possam ser efetuada até 19 de fevereiro;

ii) A comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas, prevista na al. a) do nº 9 do artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.