DESPACHO N.º 10/2022-XXII Informação Fiscal

Data
7 de janeiro de 2022

Assunto
Regime de flexibilização de pagamento de impostos (1.º semestre – Alteração aos requisitos do art.º 16.º do DL 125/2021)

Sumário

“(…) pelo que determino a aplicação do referido artigo nos seguintes termos:

1 — No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.

2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:

a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou

b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou

c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:

a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;

b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamentovoluntário;

c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;

d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;

e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;

f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável. (…)”

Fonte: http://info.portaldasfinancas.gov.pt






O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.