Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)

Data
7 de setembro de 2021

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Artigo 58.º, n.os 3 e 4 — Artigo 60.º, n.os 3 e 4 — Anexo XII — Condução dos procedimentos de contratação pública — Seleção dos participantes — Critérios de seleção — Meios de prova — Capacidade económica e financeira dos operadores económicos — Possibilidade de o líder de um agrupamento temporário de empresas invocar rendimentos auferidos com um contrato público pertencente ao mesmo domínio do contrato público em causa no processo principal, incluindo quando não exercia por si próprio a atividade pertencente ao domínio a que respeitava o contrato em causa no processo principal — Capacidade técnica e profissional dos operadores económicos — Caráter taxativo dos meios de prova admitidos pela diretiva — Artigo 57.º, n.º 4, alínea h), e n.os 6 e 7 — Contratação pública de serviços — Motivos de exclusão facultativos da participação num procedimento de contratação — Inscrição numa lista de operadores económicos excluídos dos procedimentos de contratação pública — Solidariedade entre os membros de um agrupamento temporário de empresas — Caráter pessoal da sanção — Artigo 21.º — Proteção da confidencialidade das informações transmitidas a uma entidade adjudicante por um operador económico — Diretiva (UE) 2016/943 — Artigo 9.º — Confidencialidade — Proteção do sigilo comercial — Aplicabilidade aos procedimentos de contratação pública — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.º — Direito à ação»

Fonte: http://curia.europa.eu




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.