Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção)

Data
16 de julho de 2020

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.º, 8.º e 47.º — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 2.º, n.º 2 — Âmbito de aplicação — Transferências de dados pessoais para países terceiros para fins comerciais — Artigo 45.º — Decisão de adequação da Comissão — Artigo 46.º — Transferências mediante garantias adequadas — Artigo 58.º — Poderes das autoridades de controlo — Tratamento dos dados transferidos pelas autoridades públicas de um país terceiro para efeitos de segurança nacional — Apreciação do caráter adequado do nível de proteção assegurado no país terceiro — Decisão 2010/87/UE — Cláusulas‑tipo de proteção para a transferência de dados pessoais para países terceiros — Garantias adequadas oferecidas pelo responsável pelo tratamento — Validade — Decisão de Execução (UE) 2016/1250 — Adequação da proteção assegurada pelo Escudo de Proteção da Privacidade União Europeia‑Estados Unidos — Validade — Queixa de uma pessoa singular cujos dados foram transferidos da União Europeia para os Estados Unidos»

Fonte: http://curia.europa.eu




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