PROCESSO N.º 992/19.2T8VFR-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
13 de julho de 2021

Descritores
Procedimento cautelar comum
Decisão
Sem audiência prévia
Requerido
Meios de reacção do requerido
Objecto da oposição à decisão
Sigilo profissional

Sumário
I – Aquele contra quem foi decretada uma providência cautelar, sem a sua audição prévia, tem duas formas de reação ao seu dispor nos termos do art. 372º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil: a) a interposição de recurso; b) a dedução de oposição.

II – O requerido interporá recurso se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova produzida relativamente aos factos dados como assentes ou impugnar a aplicação do direito a esses factos.

III – Deduzirá oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

IV – Ao permitir-se ao juiz que, em sede de oposição, mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada consagra-se uma exceção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria da causa.

V – Tal significa que a decisão inicial não faz caso julgado; é uma decisão provisória e, sendo a segunda seu “complemento ou parte integrante”, o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária.

VI – Nem toda a atividade desenvolvida pelo advogado está abrangida pelo sigilo profissional.

VII – Para aferir da abrangência do segredo profissional do advogado e da consequente necessidade de autorização para este prestar depoimento há que ter em atenção uma tríplice realidade: a) a forma como o conhecimento do facto chegou ao advogado, quem o revelou e em que quadro fáctico; b) o teor do facto, que ajuda a perceber se tem ou não natureza de segredo, pois nem tudo o que é revelado ao advogado é, em si, um segredo; c) as próprias circunstâncias do conhecimento e da revelação.

VIII – Estão excluídos do sigilo, por exemplo, os atos e serviços públicos praticados pelo advogado em nome ou para o seu constituinte, de tal modo que o depoimento de uma advogada que incidiu apenas sobre o conteúdo de serviços que prestou relativamente à celebração de uma escritura de partilha e de um contrato de compra e venda por ela autenticado não está abrangido pelo dever de sigilo profissional, devendo, por isso, ser valorado em termos probatórios.

IX – Para que seja decretado o procedimento cautelar de arresto impõe-se a verificação cumulativa de dois requisitos: a) a probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente; b) o justo receio da perda de garantia patrimonial do seu crédito.

X – Para que o receio de perda de garantia patrimonial seja considerado justificado não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.