PROCESSO N.º 991/18.5T8VLG.P2 Tribunal da Relação do Porto

Data
19 de abril de 2021

Descritores
Despedimento colectivo
Pagamento da compensação e créditos vencidos
Empresa em processo especial de revitalização
Plano de recuperação
Fundo de garantia salarial

Sumário
I – Verifica-se a exceção inserida na parte final do artigo 383º, alínea c) do Código do Trabalho (CT) – ficando dispensada a exigência de colocar à disposição do trabalhador alvo de um despedimento coletivo a totalidade dos montantes em dívida até ao termo do prazo de aviso prévio – se a empregadora se submeteu a um Processo Especial de Revitalização (PER), no âmbito do qual foi decidido o despedimento coletivo, tendo este ficado previsto no plano de recuperação proposto e aprovado, tendo o trabalhador tido possibilidade de intervir no processo e no plano de pagamento do seu crédito.

II – Ocorrendo a cessação dos contratos de trabalho antes do plano de recuperação da Ré/entidade patronal ter sido homologado por sentença no âmbito do PER, através de um procedimento de despedimento coletivo, o pagamento da compensação devida e dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação tem lugar no âmbito do PER (artigo 363, nº 5 do CT).

III – Verificada aquela exceção ao dever do empregador de pagar até ao termo do prazo de aviso prévio a compensação e os créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, ao trabalhador abrangido pelo despedimento coletivo, a presunção prevista no artigo 366º, nº4 do Código do Trabalho, pode funcionar se ultrapassado aquele momento, como sucede no caso em que se previu o pagamento faseado da compensação pelo despedimento coletivo.
– Os nºs 4 e 5 do artigo 366º do Código do Trabalho, visam impor que o trabalhador tenha um comportamento ativo, concretizado pela devolução ou não aceitação da compensação, acompanhado de comportamento inequívoco e revelador dessa vontade. Tal comportamento é exigível ao trabalhador que tenha recebido a compensação em decorrência do artigo 336º do mesmo Código, ou seja, sendo o seu pagamento assegurado pelo Fundo de Garantia Social.

IV – Tendo a Entidade empregadora/Recorrida suspendido o pagamento da compensação, na sequência do peticionado pelos Trabalhadores/Recorrentes junto do Fundo de Garantia Salarial sobre os créditos garantidos por este, não é afastada a presunção prevista no artigo 366º, nº4 do Código do Trabalho.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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