PROCESSO N.º 984/2020 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 921/2021

Data
9 de dezembro de 2021

Descritores
Artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros

[nossa autoria]

Sumário

III – Decisão

  1. Em face do exposto, decide-se:
    a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento; e, consequentemente,
    b) julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Juízo Local Criminal de Oeiras, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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