PROCESSO N.º 98/20.5T8RMZ.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
28 de abril de 2022

Descritores
Contrato de empreitada
Caducidade do direito à eliminação do defeito
COVID

Sumário
I – O direito de exigir a eliminação dos defeitos da empreitada está sujeito aos prazos de caducidade previstos nos números 1 e 2 do art.º 1225º, como esclarece o nº3 do mesmo normativo, ou seja ao prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega da obra; ao prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia e, também, ao prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser pedida a eliminação dos defeitos.

II. A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3.2020 e que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 2 de Junho de 2020, contempla o prazo de caducidade supra enunciado.

III. Conquanto tenha retomado a sua contagem no dia 3.6.2020 tal prazo foi alargado nos termos do disposto no art.º 6.º da Lei nº 16/20, de 29.5. que preceitua que os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações pela mesma introduzidas são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.

(Sumário pela Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.