PROCESSO N.º 98/20.5PCLRA.C1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
29 de setembro de 2021

Descritores
Roubo
Penas parcelares
Recurso per saltum
Cúmulo jurídico
Conhecimento

Sumário
I. Está-se perante seis (6) crimes de roubo, a que foram atribuídas penas entre 2 e 3 anos de prisão cada um. O thema decidendum no presente recurso é exclusivamente de direito e versa sobre o quantum das penas parcelares e da pena única atribuída em cúmulo jurídico (pugnando o Recorrente por uma pena única não superior a cinco anos, que se pretende suspensa na sua execução). Podendo, por isso, ser o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça (art. 432, n.º 1, al. c) do CPP).

II. O Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STJ n.º 5/2017, de 27-04-2017, proferido no Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1 parece colocar um termo à questão do conhecimento das penas parcelares como ocorre no caso sub judicio nestes autos. Com efeito, decidiu que:

«A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.»

III. Face à matéria de facto provada, evidencia-se que não há nem violação das regras da experiência nem desproporção das penas atribuídas, sendo assim de manter. Os factos dos diversos crimes parcelares são graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, são ilícitos e culposos (a culpa é grave, o dolo direto – cf. 71, n.º 2, als. A9 e b)), suscetíveis de provocar alarme social e por isso convocando exigências de prevenção significativas (art. 71, n.º 1, CP).

IV. Abundantemente ficaram provados factos sobre a gravidade dos contornos da factualidade destes crimes. Os quais, sendo muitos, e acrescentando-se ao historial criminal do arguido, também contribuem para formar uma ideia de uma carreira delitual, de uma tendência delinquente, o que é obviamente relevante para o juízo holístico que a lei impõe na determinação do cúmulo e da pena única. Em suma, reapreciando a medida das penas parcelares, aproximando os factos dos critérios ínsitos no art. 71 do CP, revela-se o iter decisório correto, isento de vícios, e em absoluto conforme aos parâmetros legais, sendo as sanções estabelecidas equilibradas e justas.

Para o perfil do Recorrente (relevante para a al. c, d, e e do n.º 2 do art. 71 do CP – e ulteriormente em sede de cúmulo, para o art. 77, n.º 1, in fine), colhe-se dos factos provados alguma adição a drogas, percurso escolar e laboral irregulares, alguns conflitos familiares, mas presente algum apoio da família e da namorada. Os antecedentes criminais do arguido são, porém, vastos (cf. art. 71, n.º 2, al. e)), havendo cometido uma vasta panóplia de crimes.

VI. Não procedendo o que afirma como suficiente para pôr em causa o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 – 3.ª Secção, 19-09-2019). O MP neste STJ, assim sintetiza, de forma feliz: “Ora alegar e pedir sem fundamento bastante para tal, acaba por se reconverter num mero exercício de ‘wishful thinking’”. Pelo contrário, a multiplicidade e pluriocasionalidade da comissão de crimes é patente no seguimento do percurso criminal do Recorrente. E constitui, para mais nestes tão exuberantes termos, um fator de profundo alarme social, a requerer prevenção.

VII. Os limites mínimo e máximo da pena única são de 2 e de 14 anos e 6 meses, e não de 15 anos, lapso que, porém, não teve consequências na decisão.

Como é sabido, a pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do art. 77 n.º 1, in fine, do Código Penal.

Desenvolveu o Acórdão recorrido uma análise e valoração ponderadas, documentadas e criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, avaliou a culpa manifestada nas condutas delituais, aquilatou da ilicitude e das exigências de prevenção e sopesou todas as circunstâncias anteriores e ulteriores aos crimes, quer as que depõem a favor do arguido, quer as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, n.º 2, do CP. Ou seja, pautou-se pela estrita obediência aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40 e 71, deste diploma. Cf. v.g., o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1.

VIII. A pena concretamente atribuída foi de 6 anos de prisão, ou seja, substancialmente abaixo da zona intermédia das penas possíveis. O que, atenta a violência dos atos, a desconformidade do agente com o Direito pode mesmo considerar-se bastante indulgente já. Assim se acordou acorda em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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