PROCESSO N.º 98/20.5BCLSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
10 de dezembro de 2020

Descritores
Art.º 112.º do RDLPFP
Liberdade de pensamento e de expressão
Direito à crítica
Direito ao bom nome e reputação

Votação
MAIORIA – VOTO DE VENCIDO

Sumário
I. O direito à crítica constitui uma afirmação do valor da liberdade de pensamento e expressão, consagrado no artigo 37.°, n.° 1, da CRP; mas esse direito não é ilimitado, devendo respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção legal e constitucional, nomeadamente o direito ao bom nome e reputação, previsto também ele na Constituição da República Portuguesa, especificamente no seu artigo 26°, n.° 1.

II. Ao publicar afirmações no sentido de que certas equipas de arbitragem não arbitraram certas e determinadas partidas de acordo com os critérios de isenção, objetividade e imparcialidade a que estão adstritas, insinua-se que os seus integrantes foram, por alguma forma, corrompidos pelo clube rival, colocando assim deliberadamente em causa o seu bom nome e reputação, incorrendo-se na infração disciplinar prevista e punida no artigo 112.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP).

III. Fazer referências explícitas a erros de arbitragem, comparando-as aos “tempos do apito dourado”, enquanto fenómeno da corrupção desportiva, põe em causa o direito ao bom nome e reputação dos intervenientes, abala a confiança nas instituições desportivas e dirigentes, cria um crescente desrespeito pela arbitragem e potencia comportamentos violentos e antidesportivos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.