PROCESSO N.º 98/19.8YRCBR Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de outubro de 2020

Descritores
Regulamento (CE) n.º 2201 de 27/11
Reconhecimento
Execução
Decisões em matéria matrimonial e responsabilidade parental
Regulamento (UE) n.º 2016/1103 de 24/06
Cooperação reforçada no domínio da competência e lei aplicável
Decisões judiciais relativas à partilha de bens do casal

Sumário
I – O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Regulamento Bruxelas II-A), aplica-se às decisões de divórcio, não abrangendo questões como os efeitos patrimoniais do casamento ou a partilha dos bens comuns.

II – Estando a sentença estrangeira compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento, a sua executoriedade deve ser obtida nos termos definidos no Regulamento e não através de uma acção de revisão de sentença estrangeira.

III – O reconhecimento incidental de uma decisão invocada a título incidental num tribunal de um Estado-Membro, previsto no artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Bruxelas II-A, está subordinado às regras processuais do Estado-Membro requerido pelo que, entre nós, sob pena de a decisão ser nula por excesso de pronúncia, não pode ser feito se a instância não contém o pedido correspondente, nem foram alegados os factos jurídicos concretos de que depende esse reconhecimento.

IV – O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de Junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, abrange as decisões judiciais relativas à partilha dos bens do casal dissolvido por divórcio.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.