PROCESSO N.º 98/15.7IDBRG-B.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
6 de junho de 2022

Descritores
Defensor oficioso
Honorários
Incidente processual
Intervenção processual

Sumário
I – O mero exercício do contraditório quanto ao não pagamento da multa criminal não justifica o pagamento de honorários à defesa do arguido, a título de incidente processual, porquanto, em bom rigor, não ocorreu qualquer incidente processual.

II – Todavia, porque houve uma intervenção no processo da Ilustre Defensora do arguido, no interesse da defesa, o serviço prestado não pode deixar de ser remunerado, em conformidade com o disposto no artigo 28.º- A, al. b), 1ª parte, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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