PROCESSO N.º 979/2019 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 477/2020

Data
1 de outubro de 2020

Descritores
Artigo 904.º, n.º 1, do CPC, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma
[nossa autoria]

Sumário
III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do beneficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do requerente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. (…)”

 

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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