PROCESSO N.º 979/2019 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 477/2020
Data
1 de outubro de 2020
Descritores
Artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto
Artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma
Sumário
“III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 904.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, conjugado com o artigo 26.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de que a morte do beneficiário extingue a instância, sem possibilidade de prosseguimento da ação a pedido do requerente, nos processos de interdição pendentes em que venham a ser realizados o interrogatório judicial e o exame pericial antes do falecimento do requerido. (…)”