PROCESSO N.º 97/14.6T8BCL-B.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
13 de maio de 2021

Descritores
Interdição
Regime aplicável
Maior acompanhado
Revisão da medida de acompanhamento

Sumário

I– A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos – interdição e inabilitação – para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto.

II– À interdição decretada antes da entrada em vigor da referida lei aplica-se este regime convertendo-se aquela decisão em medida de acompanhamento segundo o regime de representação geral.

III– Esta medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da mencionada lei, i.e., em 10/02/2024, mas pode ser revista a todo o tempo a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique.

IV– Encontrando-se o beneficiário internado numa Casa de Saúde o internamento compulsivo do mesmo posterior à decisão que decretou a interdição não consubstancia fundamento de revisão daquela medida de acompanhamento.

V– A invocada “pouca retaguarda familiar” do beneficiário conjugada com a idade avançada da tutora também não fundamenta a revisão da medida de acompanhamento, mas poderá ser ponderada em sede de incidente de remoção da tutora a instaurar pelo Ministério Público.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.