PROCESSO N.º 969/18.9TBSTB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
22 de outubro de 2020
Descritores
Título executivo
Acta da assembleia geral
Abuso de direito
Sumário
De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5, da Lei nº 91/95, de 02/09, deve entender-se que, para valer como título executivo bastante, a acta de assembleia da administração conjunta de uma AUGI deve discriminar o montante concreto e definitivo a pagar por cada um dos proprietários ou comproprietários, por referência a cada um dos respectivos lotes abrangidos pela mesma AUGI.
(Sumário do Relator)
Maioria com 1 voto de vencido:
“(Mata Ribeiro, 2º Adjunto – Votou vencido o acórdão, por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15º-A do Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3º do Dec.-Lei nº 20/2020, de 01/05, sendo o seu voto do seguinte teor):
Voto de Vencido
Votei vencido por entender que para valer como título executivo a ata de assembleia da administração conjunta de uma AUGI não necessita de discriminar o montante concreto e definitivo a pagar por cada um dos proprietários ou comproprietários, por referência a cada um dos respetivos lotes.
Pois, tenho seguido o entendimento que não é indispensável que conste do título executivo o exato montante da obrigação a pagar no futuro, bastando ao exequente liquidá-lo posteriormente a partir de simples cálculo aritmético em consonância com a deliberação da assembleia de comproprietários de área urbana de génese ilegal (AUGI) que aprova a fórmula de cálculo aplicável para comparticipação de cada um dos comproprietários no processo de reconversão, conforme os lotes a aprovar no licenciamento camarário, sendo o valor da comparticipação de cada um dos interessados determinável através da aplicação dessa mesma fórmula (v. Acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 07/11/2019 e de 0810/2020, respetivamente nos processos 4785/18.0T8STB-A.E1 e 1279/19.0T8STB-A.E2, que relatei).
Neste mesmo sentido, vide acórdãos desta Relação de Évora de 12/09/2019 e de 30/01/2020, respetivamente, nos processos 7755/17.1T8STB-A.E1 e 4284/17.7T8STB-A.E1, disponíveis em www.dgsi.pt, bem como o acórdão do STJ de 28/01/2020, no âmbito do processo número 1078/18.6T8STB-A.E1.S1, da 6ª secção cível.
Nestes termos, julgava improcedente a apelação e confirmava a sentença recorrida.
Mata Ribeiro”
Fonte: https://www.dgsi.pt